Legislator Case Law & Legislation
505038 PT

Portaria n.º 17731

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 17731 1960-05-17

Portaria n.º 17731

Considerando que pela Portaria n.º 17607, de 22 de Fevereiro de 1960, foi mandada publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução a partir de 1 de Março último, o artigo 10.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, foi regulada a execução do referido preceito em termos que devem tornar-se extensivos às províncias ultramarinas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que seja tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, com as seguintes alterações

1.ª No artigo 6.º, onde se lê: «pelo Ministro da respectiva pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública», deve ler-se: «pelo governador da respectiva província, depois de ouvidos os serviços centrais de Fazenda e contabilidade».

2.ª No artigo 8.º, onde se lê: «pelo Ministro das Finanças», deve ler-se: «pelo governador da respectiva província».

3.ª No artigo 12.º, onde se lê: «de autorização ministerial», deve ler-se: «de autorização do governador da respectiva província».

4.ª A redacção do § único do artigo 12.º passa a ser a seguinte

Quando se verifique a insuficiência das referidas disponibilidades, o pagamento efectuar-se-á pela verba de duplicação de vencimentos dos respectivo capítulo, que, para o efeito, poderá ser reforçada sem dependência de autorização ministerial.

5.ª A redacção do artigo 13.º passa a ser a seguinte

Os abonos que não possam ser liquidados no exercício a que respeitarem serão satisfeitos, sem dependência de quaisquer formalidades, em conta da verba orçamental destinada a pagamento das despesas de exercício findos de que trata o artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que alterou tal disposição ou a ela se aditou.

6.ª No artigo 15.º, onde se lê: «aos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira», deve ler-se: «aos serviços autónomos da província».

7.ª No artigo 16.º, onde se lê: «a 1 de Janeiro de 1960», deve ler-se: «a 1 de Março de 1960».

8.ª No § 2.º do artigo 16.º, onde se lê: «a partir da data da sua publicação», deve ler-se: «a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da respectiva província».

Ministério do Ultramar, 17 de Maio de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →