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Decreto n.º 47552

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47552 1967-02-22

Decreto n.º 47552

Tem-se verificado no conjunto do parque automóvel de transporte de mercadorias um acentuado desequilíbrio entre o aluguer de carga comum e o aluguer especial a que se referem os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Os inconvenientes de vária ordem que do averiguado facto vão resultando para a defesa dos princípios e objectivos da política de transportes em execução aconselham e até impõem a adopção de medidas que possam corrigir, em justos limites, a expansão da referida modalidade especial de aluguer.

Entre elas se conta o estabelecimento de percentagens de redução fiscal inferiores àquelas de que, quanto ao imposto de camionagem, tais transportes beneficiaram nos anos de 1965 e 1966.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47552 1967-02-22

A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, no biénio 1967-1968, de 50 por cento e de 20 por cento, respectivamente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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