Decreto n.º 47556
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 47556
Considerando a necessidade de garantir ao Depósito Geral de Material de Guerra, em Beirolas, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Depósito Geral de Material de Guerra, em Beirolas, distante 50 m dos seus muros de vedação, e em toda a sua periferia.
A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Governo Militar de Lisboa.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica na escala de 1/2000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Material;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se o cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e
Oliveira.