Decreto-Lei n.º 42998
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Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 42998
Considerando que a recente reforma do ensino na Escola Naval, estabelecida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, obriga a alterar a designação das classes que constituem a corporação dos oficiais da Armada e a modificar as normas que regulam a promoção dos militares diplomados com os cursos daquela Escola aos postos de oficiais subalternos;
Atendendo à necessidade de limitar os inconvenientes da existência de uma época de transição que se manterá até que o ingresso nos quadros dos oficiais das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval seja feito, exclusivamente, por militares que tenham frequentado os cursos da Escola Naval remodelados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41881;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É restabelecida na corporação dos oficiais da Armada a classe dos engenheiros maquinistas navais, sendo extinta a classe dos engenheiros maquinistas e maquinistas navais.
§ único. Na classe dos engenheiros maquinistas navais são integrados todos os oficiais pertencentes à extinta classe dos engenheiros maquinistas e maquinistas navais.
O posto dos militares da Armada correspondente a aspirante a oficial do Exército passa a ser designado por aspirante a oficial.
§ único. Os aspirantes a oficial usam distintivos idênticos aos que estavam estabelecidos para os guardas-marinhas, tendo direito aos mesmos vencimentos e regalias.
Os cadetes que frequentem os cursos da Escola Naval ao abrigo da legislação anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, são promovidos ao posto de aspirante a oficial quando satisfaçam as condições que a mesma legislação estabelece para a promoção a guarda-marinha.
Os actuais guardas-marinhas passam a ser designados por aspirantes a oficial.
Os aspirantes a oficial da classe de marinha serão promovidos a segundos-tenentes quando satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 41881 para a promoção dos guardas-marinhas àquele posto.
A designação de guarda-marinha passa a corresponder ao primeiro posto de oficial subalterno das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
§ 1.º O posto de guarda-marinha é equivalente, hieràrquicamente, ao de subtenente da Armada e ao de alferes do Exército.
§ 2.º Os guardas-marinhas usam distintivos análogos aos dos subtenentes e têm direito a vencimentos e regalias idênticos.
São promovidos a guardas-marinhas
a) Os cadetes que, tendo frequentado os cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval, da Escola Naval, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 41881, satisfaçam às condições estabelecidas pelo mesmo decreto-lei e pelo Regulamento da Escola Naval para a promoção a guarda-marinha;
b) Os aspirantes a oficial da nova classe de engenheiros maquinistas navais e da classe de administração naval que, tendo frequentado os respectivos cursos na Escola Naval de acordo com a legislação anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 41881, satisfaçam às condições estabelecidas pela mesma legislação para a promoção a subtenente.
Os subtenentes da nova classe de engenheiros maquinistas navais e da classe de administração naval com menos de um ano de posto passam a ser designados por guardas-marinhas; os subtenentes das mesmas classes com mais de um ano de posto são promovidos a segundos-tenentes.
Os guardas-marinhas são promovidos por diuturnidade a segundos-tenentes.
Os quadros de segundos-tenentes da classe de marinha, de segundos-tenentes e subtenentes da classe de engenheiros maquinistas e maquinistas navais e de segundos-tenentes e subtenentes da classe de administração naval passam a ser designados, respectivamente, por quadros de segundos-tenentes e guardas-marinhas das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.