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Decreto n.º 47562

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47562 1967-02-24

Decreto n.º 47562

Verifica-se que pelo Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, não se incluiu como indivíduos habilitados a conduzir veículos automóveis os oficiais da Força Aérea na situação de reserva, não havendo no entanto justificação para que os mesmos não sejam equiparados para esse efeitos aos oficiais do Exército e da Armada na mesma situação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47562 1967-02-24

Habilitação legal para conduzir

1. Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas

a) ...

b) Os titulares do boletim de condução a que se referem o artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, enquanto na efectividade de serviço, nas forças armadas ou militarizadas e, ainda, no que respeita aos oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação de reserva;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

...

2 ...

3 ...

4 ...

5 ...

6 ...

7 ...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 47562 1967-02-24

É alterada a redacção dada pelo Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, ao artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, no seguinte

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