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Lei n.º 79/2013

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Statutory Text (4 Articles)

Lei 79/2013 2013-11-26

Lei n.º 79/2013

de 26 de novembro

Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 79/2013 2013-11-26

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 57.º

Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 30 de junho de 2015.

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 - ...»

Lei 79/2013 2013-11-26

Revisão

1 - A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014.

2 - A revisão prevista no número anterior deve ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

Lei 79/2013 2013-11-26

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 19 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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