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Lei n.º 78/2013

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 78/2013 2013-11-21

Lei n.º 78/2013

de 21 de novembro

Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 78/2013 2013-11-21

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 15.º

Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...»

Lei 78/2013 2013-11-21

Revisão

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, deve ser revista até 1 de julho de 2014, definindo-se os requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Lei 78/2013 2013-11-21

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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