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Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/2013/A 2013-11-21

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A

ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2012/A, DE 4 DE ABRIL, QUE APROVOU O CÓDIGO DA AÇÃO SOCIAL DOS AÇORES

O Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, veio proceder à consolidação, num único instrumento normativo, dos diferentes normativos que até então orientavam a ação social na Região Autónoma dos Açores, bem como regular a relação do Governo Regional com as diversas entidades que colaboram no seu desenvolvimento, numa ótica de cooperação sustentável, norteada por princípios de qualidade e eficiência da rede de respostas sociais.

Considerando a necessidade de implementar o processo de adaptação ao novo paradigma de financiamento das instituições particulares de solidariedade social, baseado num valor padrão nos contratos de cooperação valor-cliente.

Considerando a necessidade de ajustamento da norma transitória contida no artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, tendo em vista garantir uma adaptação progressiva e sustentável às exigências de eficiência das respostas sociais.

Considerando o objetivo de garantir maior equidade no relacionamento das instituições com a Região e, sobretudo, de justiça social no acesso e fruição dos cidadãos aos serviços e equipamentos coletivos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/2013/A 2013-11-21

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril

O artigo 108.º, do Código da Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 108.º

[...]

1 - (...)

2 - (...)

3 - No prazo previsto no número anterior, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes determina-se com base no valor padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas.

4 - O estabelecimento dos serviços e vagas a contratar com as instituições tem em conta não apenas o número mensal de clientes registados para uma determinada resposta social, mas também o desenvolvimento prospetivo das necessidades sociais.

5 - As respostas sociais abertas à comunidade nas quais os clientes não desenvolvem atividades de forma continuada ou que de alguma forma a sua relação com o serviço social disponibilizado não possa ser aferida por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a frequência média, bem como as necessidades públicas da resposta social em causa.

6 - Da aplicação do disposto neste artigo, não podem resultar perdas ou ganhos superiores a 10 % relativamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores acordos de cooperação.

7 - (anterior n.º 4).»

Decreto Legislativo Regional 21/2013/A 2013-11-21

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O período a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, produz efeitos a partir da entrada em vigor do despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social que fixar os termos e os valores padrão, por cliente, para cada resposta social relativo a este período.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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