Decreto-Lei n.º 210/2003
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei n.º 210/2003
de 15 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões de auto-estradas em regime de portagem, designadamente da concessão IC 24.
Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas à futura auto-estrada correspondente ao IC 24 e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana do Porto, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 24, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção com e sem cobrança de portagem aos utentes.
Assim, considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
b) ...
b1) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
d) ...
e) Concessão a designar por Douro Litoral, integrando os seguintes lanços
e1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes
A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)-Carvalhos (IP 1);
A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)-nó da Ermida (IC 25);
A 43/IC 29 - Gondomar-Aguiar de Sousa (IC 24);
ER 327 - Ovar (IC 1)-São João da Madeira (IC 2);
e2) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes
EN 14 - Ameal (IC 23)-Leça do Balio (IP 4);
A 1/IC 1 - Coimbrões (IC 23)-Ponte da Arrábida (Norte);
A 1/IC 2 - Nó de Santo Ovídio (IC 2)-Coimbrões (IC 1);
A 20/IP 1 - Carvalhos (IC 2) - nó da VCI (IC 23);
A 20/IC 23 - Nó de Francos (IC 1)-nó da VCI (IP 1);
A 28/IC 1 - Ponte da Arrábida (Norte)-Sendim (IP 4);
A 41/IC 24 - Espinho (IC 1)-Picoto (IC 2);
A 43/IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar;
A 44/IC 23 - Coimbrões (IC 2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1).
f) ...
f1) ...
f2) ...
g) ...
g1) ...
g2) ...
h) ...
h1) ...
h2) ...
h3) ...
i) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.