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Decreto n.º 47567

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 47567 1967-03-01

Decreto n.º 47567

Considerando a necessidade de garantir às instalações da carreira de tiro de Tavira as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n º 45986, de 22 de Outubro de 1964

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47567 1967-03-01

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Tavira, limitada como segue

A sul, pela margem esquerda do rio Gilão entre dois pontos A e H, que são as intersecções com a margem de duas paralelas tiradas a 50 m para um e outro lado do eixo da carreira;

A poente, pelos alinhamentos rectos AB e BC, sendo B a intersecção do alinhamento paralelo ao eixo da carreira tirado por A, com o alinhamento de abertura de 17º em relação à plataforma de tiro dos 300 m para oeste, e C, situado à cota 80, junto à ribeira do Zimbral, no alinhamento CD definido a seguir;

A norte, pelo alinhamento recto CD, perpendicular ao eixo da carreira, tirado a 680 m da linha dos alvos, sendo o ponto D situado à cota 70 no alinhamento com a abertura de 17º para leste, tirado da plataforma de tiro dos 300 m;

A nascente, pelos limites definidos pelos pontos D, E, F, G e H, sendo

E um ponto do alinhamento, anteriormente descrito, situado 30 m a norte do limite da propriedade militar do aquartelamento;

EF uma poligonal paralela a 30 m dos limites da propriedade militar anteriormente referida;

FG no caminho vicinal que atravessa a carreira de tiro a norte da plataforma de tiro de 300 m;

GH uma paralela a 50 m do eixo da carreira, para leste.

Decreto 47567 1967-03-01

A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Decreto 47567 1967-03-01

Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 47567 1967-03-01

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da carreira de tiro de Tavira, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 3.ª Região Militar.

Decreto 47567 1967-03-01

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª região militar.

Decreto 47567 1967-03-01

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 3.ª Região Militar.

Decreto 47567 1967-03-01

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1:5000, organizando-se nove colecções, com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição)

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 3.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes Oliveira.

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