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Decreto-Lei n.º 47572

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 47572 1967-03-02

Decreto-Lei n.º 47572

Considerando a dificuldade, se não a impossibilidade, de determinar, na maior parte dos casos, com exactidão o número de quilómetros percorridos a pé pelo pessoal em trabalhos de campo;

Considerando que se devem adoptar normas já estabelecidas em outros organismos do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47572 1967-03-02

1. O pessoal técnico e auxiliar da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, quando deslocado em serviço de campo, terá direito, além da respectiva ajuda de custo, a um subsídio diário de campo, fixado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, com acordo do Ministro das Finanças.

2. Este subsídio substituirá, para todos os efeitos, o de marcha em percursos a pé, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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