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Portaria n.º 22552

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22552 1967-03-03

Portaria n.º 22552

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e instituições parabancárias, relativamente ao ano económico de 1966, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Ministério das Finanças, 3 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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