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Decreto-Lei n.º 106/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 106/95 1995-05-20

Decreto-Lei n.º 106/95

de 20 de Maio

O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, alterou a denominação social da IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., para IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. (IPE), sujeitando a alienação das participações sociais detidas por esta sociedade que tenham sido objecto de nacionalização directa ao regime da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Nesta sequência, foi ainda estipulado que, enquanto a IPE detivesse participações anteriormente nacionalizadas, o seu capital social teria de pertencer exclusivamente a entes públicos.

Considerando que o referido diploma não estabelece a definição de entes públicos e que a interpretação deste conceito, à luz das alterações sofridas pelo sector empresarial do Estado, tem suscitado algumas dúvidas, entendeu o Governo esclarecer o seu sentido, através de remissão para a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, que estabelece o regime de alienação das participações do sector público e determina as entidades aí abrangidas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 106/95 1995-05-20

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 106/95 1995-05-20

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 106/95 1995-05-20

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se «entes públicos» as entidades indicadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

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