Legislator Case Law & Legislation
503639 PT

Decreto n.º 47579

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47579 1967-03-07

Decreto n.º 47579

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária que se verifica na província de Macau;

Reconhecida a necessidade de dotar a província com moeda metálica de características bem adequadas às suas necessidades;

Ouvido o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;

De harmonia com o estabelecido no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47579 1967-03-07

É autorizada a emissão de moedas metálicas de valor facial de 5 avos, 10 avos e 1 pataca destinadas à província de Macau.

§ 1.º O montante da emissão é de 6500000 patacas, assim distribuídas

(ver documento original)

As moedas de 5 avos e de 10 avos serão de latão-níquel e as moedas de 1 pataca serão de níquel.

Decreto 47579 1967-03-07

As moedas terão as seguintes características

(ver documento original)

§ 1.º As moedas de 5 avos e de 10 avos terão no anverso as armas da província de Macau, com a legenda «Macau» e a designação da era, e no reverso a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.

§ 2.º As moedas de 1 pataca terão no reverso os distintivos aprovados para a Ordem do Império, com a legenda «República Portuguesa» e a era, e no anverso as armas da província de Macau, com a legenda «Macau» e a designação do valor.

Decreto 47579 1967-03-07

À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Decreto 47579 1967-03-07

O Governo de Macau fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo do Decreto n.º 38607, de 19 de Janeiro de 1952.

Decreto 47579 1967-03-07

Na Repartição Provincial dos Serviços da Fazenda e Contabilidade será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes de custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 3.º deste diploma.

§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

§ 2.º O Governo de Macau dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de sessenta dias após o respectivo encerramento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →