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Portaria n.º 17771

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 17771 1960-06-17

Portaria n.º 17771

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, aplicar nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 32749, de 15 de Abril de 1943, com as alterações seguintes

1.º O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção

São autorizados os governadores das províncias ultramarinas a regular por despacho ou portaria as condições de prestação do trabalho e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social.

2.º Ao artigo 2.º é acrescentado um § 3.º, do seguinte teor

Sempre que as circunstâncias do local ou do género de trabalho aconselhem que o trabalhador seja acompanhado pela família, o salário compreenderá também a alimentação e habitação dos familiares que devam acompanhá-lo.

3.º O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção

A regulamentação a que se referem os artigos anteriores será, em cada caso, precedida de inquérito realizado pelo serviço, comissão ou pessoa que o governador designar.

4.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção

Na regulamentação de ordenados e salários poderá estabelecer-se a obrigatoriedade da contribuição das empresas e dos trabalhadores, ou só das empresas, para fins de abono de família e de previdência e assistência.

5.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção

São igualmente autorizados os governadores das províncias ultramarinas a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor em qualquer parte do território nacional a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

6.º No artigo 8.º a expressão «aprovação do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social» é substituída pela expressão «aprovação do governador da província».

7.º As referências ao Diário do Governo e ao Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência consideram-se feitas ao Boletim Oficial da província.

8.º O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção

O produto das multas cobradas nos termos deste diploma reverterá a favor dos fundos de assistência da província.

9.º O artigo 16.º é substituído pelo seguinte

Patrões e trabalhadores têm plena liberdade de acordar e estipular nos seus contratos qualquer salário superior ao mínimo que tiver sido fixado nos termos deste diploma.

10.º São acrescentados os seguintes artigos

Portaria 17771 1960-06-17

Ficam revogados os artigos 197.º e 198.º do código aprovado pelo Decreto n.º 16199, de 6 de Dezembro de 1928.

Portaria 17771 1960-06-17

Serão enviadas ao Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar cópias de todas as disposições que forem tomadas sobre as matérias abrangidas por este diploma.

Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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