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Portaria n.º 22572

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22572 1967-03-15

Portaria n.º 22572

Mostrando-se conveniente alterar o regime das taxas cobradas pela Junta Nacional da Cortiça

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2131, de 26 de Dezembro de 1966, e ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 27164, de 7 de Novembro de 1936, o seguinte

1.º A Junta Nacional da Cortiça passa a cobrar a taxa de 60$00 por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto.

2.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807, de 4 de Junho de 1941.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 15434, de 25 de Junho de 1955.

Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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