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Decreto n.º 47589

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47589 1967-03-14

Decreto n.º 47589

Atendendo à proposta formulada pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar no sentido de ser inserida uma nota ao artigo 87.02.13 da pauta mínima de importação em vigor nas províncias ultramarinas respeitante aos automóveis de carga não especificados que venham a ser objecto de transformação posterior à sua entrada no consumo;

Vista a urgência da referida providência legislativa, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47589 1967-03-14

É inserida a seguinte nota ao artigo 87.02.13 da pauta mínima de importação em vigor nas províncias ultramarinas

Nota. - Os automóveis classificados por este artigo que forem objecto da transformação posteriormente à sua entrada no consumo não podem novamente ser aprovados pelos serviços de obras públicas e transportes sem que prèviamente tenha sido paga na alfândega a diferença que possa haver entre os direitos que lhes competiriam se fossem despachados depois da respectiva transformação e os direitos já cobrados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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