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Decreto-Lei n.º 43024

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

Decreto-Lei n.º 43024

Os condicionalismos que desde o último conflito mundial têm influenciado a expansão do comércio internacional levaram os países participantes na Organização Europeia de Cooperação Económica a orientarem-se no sentido de uma liberalização progressiva das transacções de mercadorias, serviços e capitais. Portugal, de harmonia com as constantes da sua política comercial e de cooperação económica, não poderia deixar de acompanhar esse movimento.

Acresce a circunstância de a maioria dos países membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, entre os quais o nosso, se terem encaminhado para uma convertibilidade mais ou menos larga das suas moedas, verificando-se simultâneamente a cessação do Acordo da União Europeia de Pagamentos, assinado em 19 de Setembro de 1950, e a entrada em aplicação do Acordo Monetário Europeu, estabelecido em 5 de Agosto de 1955.

Reconhece-se, deste modo, a necessidade de adaptar às novas características e objectivos da política económica internacional a disciplina reguladora das transacções cambiais, de conformidade com os superiores interesses da economia nacional e da defesa do escudo. Por outro lado, sucede que, extinta a União Europeia de Pagamentos, perdeu a sua razão de ser a disciplina jurídica introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38561, de 17 de Dezembro de 1951, passando a regular-se inteiramente pelo regime das normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e completadas por vários aditamentos, a importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias, de ou para o estrangeiro, seja qual for o país a que respeitem e, bem assim, a liquidação de tais operações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

De harmonia com as atribuições gerais conferidas ao Ministro das Finanças no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, competir-lhe-á, além da fixação de directivas e da adopção de previdências para a consecução dos objectivos definidos no artigo 14.º do mesmo decreto-lei

a) Propor ao Conselho de Ministros para o Comércio Externo as normas que, de acordo com as obrigações internacionais assumidas, considerar convenientes para a disciplina das transacções de invisíveis correntes e das operações de capitais;

b) Adoptar as providências atinentes à execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo e à observância das suas resoluções, quanto às transacções de invisíveis correntes e às operações de capitais;

c) Definir os princípios reguladores de todas e quaisquer operações cambiais a observar, para defesa da moeda nacional, pelas entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

§ único. As normas referidas na alínea a) e os princípios reguladores referidos na alínea c) do presente artigo tornam-se executórios a partir da publicação no Diário do Governo da deliberação ou despacho que os aprovem.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

Para os fins consignados na alínea c) do artigo anterior, o Banco de Portugal proporá ao Ministro das Finanças o que tiver por conveniente, cabendo-lhe igualmente transmitir, de acordo com o Governo e por delegação deste, às entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios, as instruções julgadas necessárias à boa execução dos princípios referidos na mesma alínea.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

As entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios enviarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este serão transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções respeitantes a operações cambiais constantes do artigo anterior.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas operações cambiais, designadamente

a) As operações de compra e venda de ouro ou de moeda estrangeira realizadas pelas entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios;

b) Os movimentos a débito ou a crédito das contas expressas em escudos que as entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios tenham abertas, ou venham a abrir, em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;

c) As transferências entre contas expressas em ouro ou moeda estrangeira e as transferências entre contas em escudos que as entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios tenham abertas, ou venham a abrir, em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;

d) As conversões de contas de ouro ou moeda estrangeira em contas em escudos ou vive-versa.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

O regime estabelecido por este decreto-lei será aplicável a todas as províncias ultramarinas mediante portaria do Ministério do Ultramar, a publicar no Diário do Governo, ressalvados, porém, os casos especiais que devam continuar subordinados ao condicionalismo legal que vigorar na respectiva província.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

As dúvidas que suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e, tratando-se das províncias ultramarinas, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

As transgressões das normas, dos princípios reguladores e das instruções a que respeitam as alíneas a) e c) do artigo 1.º e o artigo 2.º do presente diploma, bem como das normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e da determinação do Conselho de Ministros para o Comércio Externo publicada no Diário do Governo n.º 143, 1.ª série, desta data, ficam sujeitas ao disposto nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

§ único. Incumbe ao Banco de Portugal participar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as transgressões, referidas no corpo deste artigo, de que tiver conhecimento.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

São revogados o Decreto n.º 27769, de 23 de Junho de 1937, os Decretos-Leis n.os 30610, 38561, 38659 e 38759, respectivamente de 23 de Julho de 1940, 17 de Dezembro de 1951, 26 de Fevereiro e 21 de Maio de 1952, e ainda o Decreto-Lei n.º 28088, de 18 de Outubro de 1937, mas este último apenas na parte em que as suas disposições forem incompatíveis com as do presente diploma.

Decreto-Lei 43024 1960-06-22

Os processos de transgressão instaurados nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 27769, de 23 de Junho de 1937, ainda que em execução, serão arquivados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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