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Portaria n.º 17780

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 17780 1960-06-28

Portaria n.º 17780

Considerando a necessidade de alterar as condições especiais de promoção estabelecidas na subsecção III da secção VII do capítulo II do Estatuto dos Oficiais da Armada, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 42998, de 1 de Junho de 1960

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do referido estatuto, o seguinte

1.º A promoção dos guardas-marinhas a segundo-tenente é feita por diuturnidade, quando completem um ano de posto.

2.º As condições especiais de promoção a primeiro-tenente das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval, para os segundos-tenentes que tenham ingressado nos novos quadros de segundos-tenentes e guardas-marinhas das mesmas classes no posto de guarda-marinha, são as seguintes

a) Classe de marinha

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a quatro anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 2000 horas de navegação.

b) Classe de engenheiros maquinistas navais

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a três anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 1250 horas de navegação em navios servindo-se das suas máquinas propulsoras.

c) Classe de administração naval

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a três anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 500 horas de navegação.

3.º Os oficiais que no posto de subtenente passaram a ser designados por guardas-marinhas, ao abrigo do estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42998, de 1 de Junho de 1960, deverão satisfazer para a promoção aos postos de segundo-tenente e primeiro-tenente às condições atrás referidas, contando-se para esse efeito o tempo de posto e tirocínios realizados em subtenente como tendo sido feitos em guardas-marinhas.

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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