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Portaria n.º 315/2013

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 315/2013 2013-10-22

Portaria n.º 315/2013

de 22 de outubro

No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro, e 60/2013, de 11 de fevereiro.

Pese embora os apoios à melhoria das condições trabalho e de segurança estivessem já genericamente previstos no mencionado Regulamento, não estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados em matéria de segurança a bordo das embarcações de pesca. Nesse contexto e dada a necessidade de racionalizar a concessão de apoios ao abrigo da Medida «Ações Coletivas», definindo prioridades e condições inerentes à respetiva atribuição, foi aprovado, pela Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca.

Em coerência com essa regulamentação autónoma, mostra-se pertinente ajustar o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de molde a clarificar que a tipologia de projetos nele indicada deixa de incluir ações coletivas relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca.

Por outro lado, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.

Diante dessa circunstância e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.

Afigura-se igualmente conveniente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos, bem como rever o regime de concessão de adiantamentos.

Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte

Portaria 315/2013 2013-10-22

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas

Os artigos 5º, 9º, 12º, 13º e 15º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro, e 60/2013, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Investimentos ou outras ações de interesse coletivo, com exceção das relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas condições de apoio estão previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, que sejam de um dos seguintes tipos

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

Portaria 315/2013 2013-10-22

Disposição transitória

Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13º daquele regulamento, na redação conferida pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa, até 30 de novembro de 2013.

Portaria 315/2013 2013-10-22

Norma revogatória

É revogada a Portaria nº 60/2013, de 11 de fevereiro.

Portaria 315/2013 2013-10-22

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos, com exceção

a) Da alteração ao nº 3 do artigo 9º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, pela sua natureza, apenas se aplica a partir da entrada em vigor do presente diploma;

b) Da alteração à alínea d) do artigo 5º mesmo Regulamento, que, em coerência com o disposto no artigo 2º da Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, retroage a 20 de julho de 2012.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.

Portaria 315/2013 2013-10-22

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Portaria 315/2013 2013-10-22

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

4 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

5 - ...

6 - ...

Portaria 315/2013 2013-10-22

[...]

1 - ...

2 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

3 -...

4 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. No caso dos promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas esse período é de nove meses.

5 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 4

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 4 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

6 - ...

7 - ...

8 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Portaria 315/2013 2013-10-22

[...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

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