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Decreto-Lei n.º 238/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 238/76 1976-04-06

Decreto-Lei n.º 238/76

de 6 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 238/76 1976-04-06

São isentas de direitos de importação, pelo prazo de um ano, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio classificadas pelos artigos 93.06.02 e 93.06.03 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente nas armas de seu fabrico.

Decreto-Lei 238/76 1976-04-06

O prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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