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Decreto-Lei n.º 246/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 246/76 1976-04-07

Decreto-Lei n.º 246/76

de 7 de Abril

A execução do Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho, revelou-se problemática, por pouco consentânea com a índole e necessidade da Inspecção-Geral de Finanças e o interesse dos seus funcionários.

Visa o presente diploma a adopção de um sistema mais adequado às realidades, que originará economia de despesas de deslocação e ajudas de custo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 246/76 1976-04-07

1. Considerar-se-ão como residindo oficialmente em Lisboa ou no Porto os funcionários a quem seja autorizada a fixação de residência em localidades situadas perifericamente àquelas cidades, quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e a distância entre a sede dos serviços e a residência não seja superior a 30 km.

2. No Porto, considerar-se-á como sede dos serviços a respectiva Direcção de Finanças, até que existam instalações próprias da Inspecção-Geral de Finanças.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 246/76 1976-04-07

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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