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Decreto-Lei n.º 253/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 253/76 1976-04-07

Decreto-Lei n.º 253/76

de 7 de Abril

Tendo em vista que o Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, veio atribuir aos escriturários-dactilógrafos dos tribunais judiciais o direito a uma participação emolumentar;

Considerando a necessidade de alargar esse direito aos profissionais de categoria idêntica que prestam serviço nos tribunais do trabalho, utilizando, para o efeito, iguais critérios de aplicação;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 253/76 1976-04-07

1. Os escriturários-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais do trabalho passarão a receber parte emolumentar, de harmonia com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho.

2. A participação emolumentar definida por este diploma será devida a partir de 1 de Março de 1976.

Decreto-Lei 253/76 1976-04-07

Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior serão suportados pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 16 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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