Legislator Case Law & Legislation
502800 PT

Decreto-Lei n.º 249/76

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 249/76 1976-04-07

Decreto-Lei n.º 249/76

de 7 de Abril

Torna-se necessário adaptar à nova orgânica governamental a constituição da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 249/76 1976-04-07

A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, passa a ser constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, do Comércio Externo, do Comércio Interno e da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 249/76 1976-04-07

As funções atribuídas pelo artigo 15.º do Decreto n.º 46828, de 5 de Janeiro de 1966, ao representante do Ministério da Economia na Comissão Permanente referida no artigo anterior passam a ser desempenhadas pelo representante do Ministério do Comércio Externo.

Decreto-Lei 249/76 1976-04-07

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge Pinho Campinos.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →