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Decreto-Lei n.º 245/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 245/76 1976-04-07

Decreto-Lei n.º 245/76

de 7 de Abril

As actuais condições do mercado financeiro aconselham a que sejam aumentados os pólos aglutinadores da criação da poupança.

A Junta do Crédito Público tem longa tradição e experiência no domínio do aforro, que é, por assim dizer, a sua vocação.

Por outro lado, este organismo possui os mecanismos capazes de responder às exigências determinadas pelo alargamento de âmbito da variedade das formas de aplicação de economias.

Parece, portanto, lógico que se preveja a conveniência de se criarem na Junta mais modalidades de rendas vitalícias que, providas de novos atractivos, sejam capazes de estimular o desejo de acumular fundos com finalidades de previdência individual complementar da oficial.

Também se julga adequado antever a possibilidade de tornar as rendas já criadas ou as que venham a efectivar-se susceptíveis de se enquadrarem em esquemas mais maleáveis em face das evoluções conjunturais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 245/76 1976-04-07

1. Pode o Ministro das Finanças, por simples decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

2. O serviço destas rendas será executado através do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei n.º 4953, de 30 de Dezembro de 1960.

Decreto-Lei 245/76 1976-04-07

As rendas vitalícias de modalidades actualmente existentes e a cargo da Junta do Crédito Público podem, mediante autorização concedida por disposição legal, ser enquadradas em alguma das modalidades a criar, desde que haja, para tanto, acordo entre a mesma Junta e os titulares dos respectivos certificados.

Decreto-Lei 245/76 1976-04-07

É revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

Decreto-Lei 245/76 1976-04-07

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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