Legislator Case Law & Legislation
502790 PT

Decreto-Lei n.º 262/76

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 262/76 1976-04-08

Decreto-Lei n.º 262/76

de 8 de Abril

O presente decreto-lei insere-se no âmbito da legislação complementar do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, cuja premência se justifica pela necessidade de enquadrar o processo de reforma agrária técnica e financeiramente, estabelecendo-se regras precisas para o reconhecimento das novas unidades de produção, a título transitório.

O Decreto-Lei n.º 406-B,75, de 29 de Julho, estabeleceu um certo número de princípios que, contudo, não têm vindo a ser respeitados na prática. Torna-se assim necessário, sem prejuízo da definição futura do estatuto das novas unidades de produção, fixar desde já, ainda que a título provisório, os requisitos indispensáveis para o reconhecimento das novas unidades a reconhecer.

o preenchimento destes requisitos em relação às unidades já reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, tem como objectivo o estudo da sua reorganização.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 262/76 1976-04-08

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 262/76 1976-04-08

1. O reconhecimento das novas unidades de produção compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, verificados os seguintes requisitos

a) Requerimento a pedir o reconhecimento, dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, acompanhado de documento que apresente a análise estrutural da exploração antes da intervenção e, bem assim, o plano da exploração do ponto de vista técnico e económico;

b) Acta da reunião dos interessados, de que conste a identificação da unidade de produção, através da sua designação, sede social e situação dos prédios ou baldios objecto da exploração, bem como a identificação de todos os interessados, com indicação da profissão exercida até data da integração na unidade colectiva e constituição da comissão directiva eleita.

2. As unidades de produção já reconhecidas deverão, no prazo de sessenta dias, apresentar os elementos referidos no número anterior, para efeitos da sua reorganização.

Decreto-Lei 262/76 1976-04-08

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →