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Decreto-Lei n.º 268/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 268/76 1976-04-10

Decreto-Lei n.º 268/76

de 10 de Abril

Tendo em conta o aumento constante dos concorrentes a lugares de professor do ensino primário e a consequente sobrecarga de trabalho, que dificulta o bom e normal funcionamento dos serviços respectivos;

Enquanto não se reestrutura a orgânica desses concursos;

Sem prejuízo dos direitos dos professores que queiram concorrer, quer ao abrigo da lei geral, quer ao abrigo da preferência conjugal;

Procurou-se, através da uniformização dos prazos e da simultaneidade dos concursos, evitar certas situações de desfavor que existiam para os professores dos Açores e Madeira e simplificar, ainda que só parcialmente, os serviços;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 268/76 1976-04-10

1. Será publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário que se consideram postos a concurso ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e da base III da Lei n.º 2129, de 20 de Agosto de 1966.

2. Não se realizarão concursos nos meses de Junho e Julho.

Decreto-Lei 268/76 1976-04-10

O prazo para entrega de documentos termina no dia 10 do mês seguinte ao da publicação do aviso.

Decreto-Lei 268/76 1976-04-10

Ficam revogados, no respeitante a prazos, o § 1.º do artigo 4.º e § 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e o n.º 2 da base III da Lei n.º 2129, de 20 de Agosto de 1966, segundo o entendimento dado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 464/71, de 2 de Novembro, bem como o § 3.º do artigo 13.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931.

Fica igualmente revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Decreto-Lei 268/76 1976-04-10

Os prazos estabelecidos neste diploma poderão ser alterados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 268/76 1976-04-10

Este decreto-lei entra em vigor na datada sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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