Despacho Ministerial
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Despacho ministerial
1. Na sequência do despacho normativo de 16 de Dezembro de 1974 do Secretário de Estado do Trabalho relacionado com a sindicalização e recrutamento do pessoal dos serviços de estiva e do tráfego do porto de Lisboa, verifica-se que cerca de três centenas de trabalhadores portuários «homens da rua» não foram abrangidos por aquele despacho, em virtude de não preencherem os requisitos exigidos.
2. Não obstante, a quase totalidade desses trabalhadores encontra-se ligada à actividade portuária há vários anos, estando assim, na actualidade, desprovida de qualquer protecção.
3. A situação de desemprego que atinge estes trabalhadores é particularmente grave não apenas pela crise que afecta o porto de Lisboa, como, e sobretudo, porque não lhes é possível exercer a actividade, por força da sua não sindicalização.
4. Urge, assim, ainda que transitoriamente, fazer face à grave situação dos «homens da rua», com profundas implicações sociais, enquanto outra solução mais estável não for encontrada, no âmbito da reestruturação em curso do porto de Lisboa.
Nestes termos
Considerando a situação de desemprego dos trabalhadores portuários do porto de Lisboa «homens da rua», que não foram sindicalizados, facto que os inibe de exercerem a sua actividade;
Considerando a urgência de socorrer a precária situação em que se encontram esses trabalhadores, sem trabalho e sem possibilidades de o prestarem;
Considerando que, a curto prazo, tal situação será revista e eliminada, no âmbito da reestruturação do porto de Lisboa;
Considerando a impossibilidade de acesso dos «homens da rua» ao regime geral em vigor de protecção no desemprego;
Ouvidas as partes interessadas
Decidem os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/76, de 9 de Abril
1.º Aos trabalhadores desempregados do porto de Lisboa não sindicalizados - «homens da rua» - que à data de 31 de Dezembro de 1975 estejam inscritos na Caixa de Previdência dos Trabalhadores do Porto de Lisboa (CPTPL) há, pelo menos, doze meses e com contribuições correspondentes ou equivalentes a cento e vinte dias nos últimos vinte e quatro meses será atribuído um subsídio de desemprego nas condições do presente despacho.
2.º Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho terão de fazer prova, perante a respectiva caixa de previdência, de que se encontram inscritos num centro de emprego como candidatos a emprego.
3.º O subsídio, a pagar mensalmente, é diário, calculado na base de um meio ou dois terços do salário mínimo nacional, conforme não tenha ou tenha familiares a cargo, para trinta dias.
4.º O subsídio extingue-se com a obtenção de um emprego ou com a recusa de um emprego conveniente, o que será prontamente comunicado pelos centros de emprego à CPTPL.
5.º O subsídio será pago com referência aos meses de Janeiro a Junho, inclusive, de 1976, desde que solicitado à Caixa nos quinze dias seguintes ao da publicação deste despacho. Os trabalhadores que o solicitem em data posterior apenas terão direito ao subsídio a partir dessa data e até 30 de Junho de 1976.
6.º O subsídio não é acumulável com quaisquer prestações da Previdência, à excepção da assistência médica e medicamentosa e do abono de família e prestações complementares.
7.º Compete à Caixa de Previdência
a) Controlar a qualidade de «homem da rua»;
b) Verificar os demais requisitos de atribuição do subsídio;
c) Pagar mensalmente o subsídio;
d) Actualizar as contribuições com base no salário mínimo nacional a tempo inteiro;
e) Enviar mensalmente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) relação dos subsídios e actualizações processados no mês.
8.º Os beneficiários têm de comunicar ao CE e à caixa respectivos, no prazo de cinco dias, a obtenção de emprego.
9.º Os trabalhadores deverão repor as quantias indevidamente, recebidas.
10.º O financiamento dos encargos decorrentes da execução deste despacho será efectuado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296/76.
11.º No financiamento referido no número anterior estão incluídas as importâncias referentes à actualização de contribuições - parte da entidade patronal - a que se refere a alínea d) do n.º 7, ficando o trabalhador isento do pagamento da parte que lhe competiria.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 10 de Abril de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.