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Decreto-Lei n.º 265/76

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

Decreto-Lei n.º 265/76

de 10 de Abril

A aplicação prática do novo regime das cooperativas de habitação revelou algumas dificuldades de interpretação da respectiva legislação e a necessidade de adequar alguns aspectos de pormenor às exigências práticas.

No sentido de prosseguir estes objectivos, torna-se aconselhável simplificar as formalidades necessárias à constituição de cooperativas de habitação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

Os artigos 10.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

Os actos constitutivos das cooperativas de habitação serão outorgados, no mínimo, por três membros da comissão organizadora, constituída nos termos da lei, os quais entregarão ao notário, que arquivará, a lista nominativa dos sócios com todos os elementos de identificação e do capital subscrito ou realizado por estes na cooperativa, atento o disposto nas disposições combinadas do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 737-A/74, de 23 de Dezembro.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

As publicações dos estatutos e suas alterações a que se refere o artigo 193.º do Código Comercial, quando se trate de cooperativas de habitação económica regulada pelo Decreto-Lei n.º 737-A/74, são feitas por extracto, certificado por notário, donde constem os objectivos, âmbito territorial e sede da cooperativa.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

1. O disposto no artigo anterior é aplicável à publicação dos estatutos e suas alterações das associações de moradores.

2. Entende-se por associações de moradores, para efeitos do, número anterior, as que se constituam nos termos do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e incluam entre os seus fins actividades conducentes à melhoria das condições de habitação dos seus associados ou obtenção de habitação própria.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

É aplicável às associações de moradores o disposto quanto às sociedades cooperativas no § único do artigo 209.º do Código Comercial.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

As associações de moradores que contenham nos seus estatutos disposições impeditivas de práticas especulativas ou consagrem o princípio da propriedade colectiva dos fogos por si atribuídos aos seus associados beneficiam das isenções fiscais e outros benefícios concedidos por lei às cooperativas de habitação económica, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 737-A/74, de 23 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 182/72, de 30 de Maio.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

O Decreto-Lei n.º 45933, de 19 de Setembro de 1964, não se aplica às cooperativas de habitação económica, salvo, quanto às cooperativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro, se nesse sentido dispuserem expressamente os estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 1 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

1. Os sócios beneficiários de habitação pagarão, pela importância em dívida desde a entrada em vigor do presente diploma, a taxa de juro que vier a ser fixada pelos corpos sociais competentes, de acordo com as condições dos empréstimos obtidos pela cooperativa.

2. Nos actos sociais previstos no número anterior que, nos termos estatutários, vierem a ser estabelecidos, será obrigatória a estipulação de que a respectiva taxa de juro poderá ser revista periodicamente sempre que se verifiquem alterações nas condições dos empréstimos obtidos pela cooperativa.

3. O disposto nos números anteriores não se aplicará aos sócios inscritos, até à entrada em vigor do presente diploma, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

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Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

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4. Poderá o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, mediante parecer favorável da cooperativa, autorizar, com prejuízo do disposto no n.º 1, a alienação, se condições graves da situação familiar, profissional ou económica do sócio o justificarem.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

1. Só é permitida a locação, sublocação ou qualquer outra forma gratuita ou onerosa de transmissão do direito à fruição das habitações detidas, mas ainda não amortizadas pelos sócios, quando circunstâncias excepcionais o imponham, mediante parecer favorável da cooperativa, sujeito a ratificação da bolsa da habitação do concelho ou, na sua falta, do Fundo de Fomento da Habitação.

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Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

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3. Se o sucessor comunicar à cooperativa que não, pretende habitar o fogo, deverá o direito do sócio falecido ser resgatado.

4. Se a sucessão ocorrer durante o período de amortização da casa, para efeitos do número anterior, será pago ao sucessor o valor amortizado.

Decreto-Lei 265/76 1976-04-10

1. ...

2. Não haverá lugar à restituição do capital se o sócio optar pela transferência da sua posição, com os correspondentes direitos e obrigações, para a cooperativa referida na parte final do número anterior.

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