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Decreto-Lei n.º 269/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

Decreto-Lei n.º 269/76

de 10 de Abril

1. O Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março, criou um regime geral de subsídio de desemprego.

2. Existem, todavia, situações graves de desemprego não enquadráveis naquele regime geral e, pela sua natureza, insusceptíveis de tratamento genérico.

3. Caracterizam-se essas situações pela imprevisibilidade do desemprego, pela especificidade dos sectores em que surgem - atingindo, em regra, grupos reduzidos de trabalhadores -, pela transitoriedade de que se revestem e, fundamentalmente, pelas tensões sociais que originam.

4. Torna-se necessário apetrechar o Executivo com formas de actuação expedita que permitam, eliminando ou atenuando as referidas situações, fazer justiça.

5. Neste contexto, prevê-se a possibilidade de, através de portarias ou despachos conjuntos dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, fazer face a tais situações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional, n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

Em situações especiais de desemprego, poderão os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, por portaria ou despacho conjunto, criar esquemas de protecção, nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

Só poderão ser criados regimes especiais de subsídio de desemprego desde que se verifiquem os seguintes pressupostos

a) O estado de necessidade dos grupos de trabalhadores desempregados a subsidiar;

b) A impossibilidade de as situações colectivas de desemprego serem abrangidas pelo regime geral do Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março, ou por outros esquemas de protecção no desemprego;

c) A urgência em fazer face a tais situações corresponder a imperativo de justiça social.

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

Além de respeitarem os objectivos fundamentais do Decreto-Lei n.º 169-D/75, bem como as coordenadas mais gerais da sua aplicação, os regimes especiais a definir nos termos do presente decreto-lei contemplarão

a) Os requisitos mínimos de atribuição;

b) A duração do subsídio, não superior a seis meses;

c) A possibilidade de prorrogação do período de concessão;

d) O montante do subsídio, não superior ao valor mais elevado previsto no regime geral;

e) A actualização de contribuições para a caixa de previdência durante o período a subsidiar;

f) As formas expeditas e práticas de execução dos esquemas criados.

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

Aos beneficiários dos regimes instituídos pelo presente diploma, ainda que não sejam beneficiários das caixas de previdência, é reconhecido o direito às prestações não pecuniárias de doença e maternidade, extensivo aos seus familiares, bem como ao abono de família e prestações complementares, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

1. Os regimes especiais de subsídio de desemprego instituídos ao abrigo do presente diploma serão financiados pelas verbas globais do Fundo de Desemprego, orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, na medida das disponibilidades financeiras e sem prejuízo do financiamento do regime geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março.

2. As verbas afectadas aos regimes especiais de subsídio de desemprego serão processadas através da Caixa Nacional de Pensões, nos termos do regime geral, salvo se a instituição pagadora não for uma caixa de previdência, caso em que deverão ser deduzidas aos duodécimos referidos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169-D/75 e entregues à instituição pagadora.

Decreto-Lei 269/76 1976-04-10

Este diploma produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 1 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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