Legislator Case Law & Legislation
502578 PT

Decreto-Lei n.º 277/76

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 277/76 1976-04-14

Decreto-Lei n.º 277/76

de 14 de Abril

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 277/76 1976-04-14

O comandante das forças de intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.

Decreto-Lei 277/76 1976-04-14

O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 277/76 1976-04-14

Por forças de intervenção entendem-se as que especialmente preparadas se destinam a ser utilizadas sempre que previsíveis ou inopinadas alterações de ordem pública, envolvendo consideráveis movimentos ou aglomerações de massas, requeiram elementos tecnicamente capazes de dar cumprimento a esse específico tipo de missões.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →