Legislator Case Law & Legislation
502456 PT

Decreto n.º 43051

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto 43051 1960-07-06

Decreto n.º 43051

Considerando que a época dos exames de Outubro pode ser utilizada pelos alunos das Faculdades de Direito, com excepção apenas dos que frequentam os cursos complementares de Ciências Jurídicas e de Ciências Político-Económicas;

Considerando que as duas Faculdades se pronunciaram no sentido de se conceder também aos alunos dos cursos complementares a regalia de que beneficiam os restantes;

Considerando que, por se tratar de cursos complementares de reduzida frequência, essa concessão não oferece inconvenientes de ordem pedagógica nem acarreta perturbação para o serviço;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43051 1960-07-06

Os alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito podem realizar os respectivos exames na época de Outubro, ainda que neles tenham sido excluídos na primeira época.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →