Decreto n.º 43051
Statutory Text (2 Articles)
Decreto n.º 43051
Considerando que a época dos exames de Outubro pode ser utilizada pelos alunos das Faculdades de Direito, com excepção apenas dos que frequentam os cursos complementares de Ciências Jurídicas e de Ciências Político-Económicas;
Considerando que as duas Faculdades se pronunciaram no sentido de se conceder também aos alunos dos cursos complementares a regalia de que beneficiam os restantes;
Considerando que, por se tratar de cursos complementares de reduzida frequência, essa concessão não oferece inconvenientes de ordem pedagógica nem acarreta perturbação para o serviço;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Os alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito podem realizar os respectivos exames na época de Outubro, ainda que neles tenham sido excluídos na primeira época.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.