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Decreto n.º 43050

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 43050 1960-07-06

Decreto n.º 43050

Considerando que se torna indispensável criar a guarda rural da província de S. Tomé e Príncipe, completando-se, assim, a organização do Corpo de Polícia de Segurança Pública da mesma província, levada a efeito pelo Decreto n.º 42223, de 18 de Abril de 1959;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43050 1960-07-06

No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de S. Tomé e Príncipe, directamente dependente do respectivo comandante, é criada uma secção rural.

§ único. Enquanto se não regulamentarem, na província, as atribuições da secção rural, esta exercerá as funções que, normalmente, competem à Polícia de Segurança Pública e as que lhe forem designadas em instruções do respectivo comandante, aprovadas pelo governador.

Decreto 43050 1960-07-06

Os quadros e os vencimentos do pessoal da secção rural são os descritos no mapa anexo a este diploma.

§ único. Além dos referidos vencimentos, o pessoal da secção rural terá os direitos e regalias concedidos aos agentes dos serviços públicos da província, de idêntica categoria, e ainda a habitação gratuita e mobilada.

Decreto 43050 1960-07-06

O pessoal da secção rural, descrito na alínea a) do mapa anexo, será provido em comissão ordinária de serviço de quatro anos, de conformidade com as disposições aplicáveis do artigo 35.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou no regime estabelecido no artigo 27.º do mesmo diploma, mediante concurso de provas públicas.

§ único. Os guardas auxiliares serão providos por assalariamento mediante concurso documental na forma como na província for regulamentado.

Decreto 43050 1960-07-06

A escolha do pessoal a prover em comissão ordinária de serviço obedecerá ao disposto nos números seguintes e só poderá recair em pessoal da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da metrópole, com prática de serviço rural, para tal fim requisitado, de preferência em regime de voluntariado, ao Ministério do Interior.

1) O chefe de secção será escolhido de entre os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana ou de entre os chefes de secção da Polícia de Segurança Pública da metrópole.

2) Os subchefes de secção serão escolhidos de entre primeiros-cabos da Guarda Nacional Republicana ou de entre subchefes de esquadra da Polícia de Segurança Pública da metrópole.

3) Os guardas serão escolhidos entre soldados da Guarda Nacional Republicana ou entre guardas de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública da metrópole.

Decreto 43050 1960-07-06

A nomeação do pessoal da secção rural, quando seja este o regime de provimento escolhido, far-se-á, quer para ingresso no quadro, quer para efeito de promoção, de entre os candidatos habilitados em concurso, nos termos que forem estabelecidos pelos órgãos legislativos locais.

Decreto 43050 1960-07-06

O pessoal que actualmente desempenha as funções de guarda rural poderá transitar para os lugares do novo quadro do pessoal assalariado, se tiver informação favorável do comandante do corpo e o governador da província assim o determinar.

Decreto 43050 1960-07-06

Fica o governador da província de S. Tomé e Príncipe autorizado no corrente ano

a) A reforçar, quando para tanto dispuser dos necessários recursos, as verbas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, quer por meio de transferências, quer por meio de abertura de créditos especiais, com as importâncias necessárias ao pagamento de vencimentos e remunerações acessórias do pessoal da secção rural, utilizando como contrapartida recursos orçamentais;

b) A abrir os créditos especiais necessários à construção de postos e residências do pessoal e bem assim ao pagamento das demais despesas de instalação dos serviços da secção rural, utilizando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos;

Decreto 43050 1960-07-06

Compete ao governador emitir os regulamentos e expedir as instruções necessárias para a boa execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial da província de S. Tomé e Príncipe. - Vasco Lopes Alves.

Mapa do pessoal e vencimentos do pessoal da secção rural do corpo de Polícia de Segurança Pública da província de S. Tomé e Príncipe

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

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