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Decreto n.º 43041

39 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (39)

Statutory Text (39 Articles)

Decreto 43041 1960-07-01

Decreto n.º 43041

Tendo em vista as propostas dos governos de algumas províncias ultramarinas sobre providências destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública;

Considerando que as disposições do presente diploma têm de ser consideradas nos orçamentos para o ano de 1961, pelo que há urgência na sua publicação;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

I

Disposições especiais

A) Guiné

Decreto 43041 1960-07-01

Nos serviços de administração civil são introduzidas as seguintes alterações

1) Criação de lugares

a) Pessoal de nomeação

2 de administrador de circunscrição de 1.ª classe;

2 de secretário de circunscrição;

2 de chefe de posto;

6 de aspirante.

b) Eliminação de lugares

1 de administrador de circunscrição de 3.ª classe.

B) S. Tomé e Príncipe

Decreto 43041 1960-07-01

Nos serviços de fomento da província é autorizada a criação fora dos quadros de três lugares de capatazes de estradas, a preencher por contrato, nos termos da alínea b) do § 1.º do artigo 45.º e das disposições aplicáveis da subsecção IV da secção III do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956.

§ único. Os vencimentos a abonar aos capatazes de que trata o corpo deste artigo serão fixados pelos órgãos legislativos locais, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 17.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

Fica autorizado o Governo de S. Tomé e Príncipe a conceder, pelo orçamento geral da província, um subsídio à Associação de Socorros Mútuos da Trindade.

C) Angola

Decreto 43041 1960-07-01

Nos serviços de geologia e minas são introduzidas as seguintes alterações

1) Criação de lugares

a) Pessoal contratado

1 de engenheiro mecânico de 1.ª classe.

1 de químico-analista.

b) Extinção de lugares

Pessoal de nomeação

1 de engenheiro químico-analista de 2.ª classe.

Pessoal contratado

1 de engenheiro mecânico de 2.ª classe.

§ 1.º O provimento do lugar de químico-analista de que trata este artigo far-se-á de entre engenheiros químicos industriais ou licenciados em Ciências Físico-Químicas.

§ 2.º Os lugares de engenheiro mecânico e de químico-analista criados por este artigo considerar-se-ão incluídos no grupo F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

O lugar de guarda-livros dos serviços autónomos de luz e água de Luanda passa a ser incluído no grupo K do mapa I anexo ao Decreto n.º 42672, de 23 de Novembro de 1959.

D) Moçambique

Decreto 43041 1960-07-01

O artigo 47.º e seu § único e o artigo 48.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 43041 1960-07-01

É revogado o § único do artigo 40.º do Decreto n.º 41612, de 9 de Maio de 1958.

Decreto 43041 1960-07-01

O § único do artigo 28.º do Decreto n.º 41612, de 9 de Maio de 1958, passa a ter a seguinte redacção

§ único. O lugar de inspector bancário será provido por nomeação, feita por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral da província, entre pessoas diplomadas com um curso superior, de preferência o curso de Ciências Económicas e Financeiras ou Economia, que, pelos cargos exercidos ou trabalhos efectuados, tenham comprovado especial competência.

Decreto 43041 1960-07-01

No quadro de pessoal de nomeação do Conselho de Câmbios é criado um lugar de secretário, com a categoria do grupo G do mapa III anexo ao Decreto n.º 41612, de 9 de Maio de 1958.

§ único. O lugar de secretário do Conselho de Câmbios será provido por nomeação, feita por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral da província, entre pessoas cujo curriculum o justifique, de preferência diplomadas com o curso de Ciências Económicas e Financeiras ou Economia.

Decreto 43041 1960-07-01

É substituída pela que segue a redacção do § único do artigo 22.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959

§ único. O lugar de adjunto actuário será provido por concurso documental entre os indivíduos habilitados com as quatro secções do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras (regime antigo) ou com o curso de Finanças do mesmo Instituto (regime actual).

Decreto 43041 1960-07-01

O lugar de fiel do edifício do Conselho de Câmbios de Moçambique, de que trata a alínea f) do artigo 31.º do Decreto n.º 41612, de 9 de Maio de 1958, considera-se incluído na letra T do mapa III anexo ao mesmo decreto.

Decreto 43041 1960-07-01

No mapa VI anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, é incluída a seguinte gratificação especial mensal

Penitenciária de Moçambique

Assistente religioso ... 1000$00

Decreto 43041 1960-07-01

Ao secretário do Conselho de Protecção da Natureza da província de Moçambique é fixada a gratificação mensal de 750$00, que se considera aditada à tabela VI anexa ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

Ao secretário do Conselho de Coordenação Económica de Moçambique é fixada a gratificação mensal de 750$00, que se considera aditada à tabela VI anexa ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

Nos serviços de obras públicas e transportes e a eles subordinados são criados, com carácter temporário, os seguintes quadros complementares para as construções escolares e para as construções hospitalares do II Plano de Fomento, ambos com a duração do Plano e encargos suportados pelas respectivas dotações consignadas àqueles objectivos e com as seguintes composições

1) Quadro complementar das construções hospitalares

1 engenheiro (grupo F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709);

1 arquitecto de 1.ª classe;

1 agente técnico de engenharia de 1.ª classe;

1 desenhador principal;

2 desenhadores de 1.ª classe;

2 desenhadores de 2.ª classe;

1 encarregado de expediente, que se considera incluído no grupo Q do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956;

1 dactilógrafa.

2) Quadro complementar das construções escolares

1 engenheiro (grupo F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709);

1 engenheiro electrotécnico, que se considera incluído no referido grupo F;

1 arquitecto de 1.ª classe;

1 agente técnico de engenharia de 1.ª classe;

1 desenhador principal;

2 desenhadores de 1.ª classe;

2 desenhadores de 2.ª classe;

1 encarregado de expediente;

1 dactilógrafa.

§ único. O provimento do pessoal criado por este artigo far-se-á em regime de contrato, nos termos da alínea a) do § 1.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

No quadro do pessoal contratado dos serviços de geologia e minas é criado um lugar de conservador do Museu de Mineralogia, que se considera incluído na letra N do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

Nos serviços de marinha de Moçambique são introduzidas as seguintes alterações

A) Criação de lugares

1) Pessoal de nomeação

2 de piloto, com o curso da Escola Náutica.

2) Pessoal contratado

1 de mestre.

B) Extinção de lugares

1) Pessoal contratado

3 de capitão da marinha mercante.

Decreto 43041 1960-07-01

O Governo-Geral da província de Moçambique fica autorizado

a) A abrir no corrente ano económico, com contrapartida nos lucros de amoedação, um crédito especial de 5450000$00, que será aditado à tabela de despesa extraordinária para 1960, com a seguinte rubrica

Subsídio à Junta de Energia Nuclear para fazer face ao pagamento das despesas de todas as classes com a prospecção de minérios radioactivos e afins na província.

b) A inscrever na mesma tabela para o ano de 1961, e para o mesmo fim, importância igual à referida na alínea antecedente.

§ único. A prospecção a que se refere o presente artigo obedecerá a planos e programas aprovados por despacho do Ministro do Ultramar, ao qual serão submetidos relatórios circunstanciados da respectiva execução.

Decreto 43041 1960-07-01

Fica a Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar autorizada a satisfazer à Junta de Energia Nuclear, em regime de duodécimos ou por uma só vez, conforme for decidido por despacho do Ministro do Ultramar, as importâncias mencionadas no artigo antecedente.

§ único. Às importâncias entregues dar-se-á o destino previsto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958, e ficarão exclusivamente consignadas ao pagamento das despesas de que trata o artigo 18.º

E) Índia

Decreto 43041 1960-07-01

Ao professor do ensino liceal de Marata e Sânscrito é atribuída, a contar de 1 de Janeiro de 1960, a mesma categoria dos professores efectivos do 1.º ao 9.º grupo do ensino liceal.

F) Timor

Decreto 43041 1960-07-01

É aumentado de um terceiro-oficial o quadro do pessoal de nomeação da Repartição do Gabinete do Governo.

Decreto 43041 1960-07-01

Na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes são criados os seguintes lugares

1) Pessoal contratado

1 de escriturário de 1.ª classe.

1 de dactilógrafa.

§ único. Ficam os órgãos legislativos locais autorizados a regulamentar as condições de provimento do lugar de escriturário criado pelo corpo deste artigo.

Decreto 43041 1960-07-01

No serviço de transportes aéreos é introduzida a seguinte alteração

1) Criação de lugares

a) Pessoal de nomeação

1 de artífice de radiotelegrafia.

2) Extinção de lugares

a) Pessoal de nomeação

1 de piloto aviador.

II

Disposições comuns

Decreto 43041 1960-07-01

Aos vogais dos Conselhos do Governo das províncias de governo-geral que residam fora da área das sedes das respectivas províncias é extensivo o abono do subsídio diário de deslocação e de passagens em condições idênticas aos vogais dos conselhos legislativos.

§ único. O direito criado pelo presente artigo é extensivo, nas condições nele referidas, aos vogais das secções permanentes dos Conselhos do Governo nas províncias de governo simples.

Decreto 43041 1960-07-01

O § único do artigo 2.º do Decreto n.º 40711, de 1 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção

§ único. As secções terão subdirectores, que nas províncias de governo-geral serão nomeados, em comissão, de entre administradores do quadro administrativo ou primeiros-oficiais dos serviços de administração civil, ou nomeados de entre licenciados em Direito, mediante concurso documental, e nas províncias de governo simples serão secretários de circunscrição, designados pelos governadores.

Decreto 43041 1960-07-01

Além das remunerações que lhes competem, nos termos da legislação em vigor, são fixadas para os inspectores administrativos de Angola e Moçambique as seguintes gratificações mensais

Inspector administrativo-chefe ... 1800$00

Inspector administrativo ... 1600$00

Decreto 43041 1960-07-01

O abono destas gratificações só poderá ser efectuado nos seguintes quantitativos e condições

a) Pela totalidade mensal, quando o serviço se realize fora das áreas das cidades de Luanda ou Lourenço Marques por período não inferior a quinze dias;

b) Por importância correspondente ao número de dias de serviço efectivamente desempenhado fora da referida área, quando por período inferior a quinze dias;

c) Por importância correspondente a um terço da respectiva gratificação mensal quando o serviço, seja qual for o período da sua duração, for prestado, na área da cidade de Luanda ou Lourenço Marques, fora da Inspecção.

Decreto 43041 1960-07-01

Para o abono das gratificações deverão nos respectivos títulos mencionar-se as localidades em que foi feito o serviço e os dias de permanência em cada uma delas ou gastos em viagem.

Decreto 43041 1960-07-01

Aos professores de serviço eventual e a outros agentes de qualquer grau de ensino cuja nomeação, colocação ou recondução não sejam válidas para além do ano lectivo a que respeitam poderão os respectivos vencimentos ou outras remunerações correspondentes ao exercício das suas funções ser abonados antes de visados pelos tribunais administrativos os respectivos diplomas.

Decreto 43041 1960-07-01

Quando a um diploma vier a ser recusado o visto, cessarão os abonos a que se alude no artigo anterior, do que deverá ser logo notificado o indivíduo a quem o diploma se refere.

Decreto 43041 1960-07-01

Ao pessoal referido no artigo 29.º será marcado prazo conveniente para apresentação de todos os documentos necessários à regularização do processo de provimento. Será anulado o provimento e cessarão os abonos se aquela apresentação não for feita no referido prazo, salvo justificação aceite pelo Governo.

Decreto 43041 1960-07-01

Ao núcleo de documentação técnica, criado pelo Decreto n.º 41787, de 7 de Agosto de 1958, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, relativamente às normas a que devem obedecer a elaboração e execução do orçamento, o processo e autorização das respectivas despesas e o encerramento e prestação de contas.

Decreto 43041 1960-07-01

Os chefes de brigada de investigação criminal e internacional do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique e da Polícia do Estado da Índia transitam do grupo N para o grupo L do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Decreto 43041 1960-07-01

Os arquivistas de todos os serviços públicos ultramarinos para os quais não esteja previsto acesso nos respectivos diplomas orgânicos passam à ocupar a seguinte posição no mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956

Arquivistas com menos de 10 anos de serviço ... Q

Arquivistas com 10 anos de serviço ... N

Arquivistas com 20 anos de serviço ... L

Decreto 43041 1960-07-01

Nas províncias de governo simples, em caso de imperativa exigência do serviço, reconhecida por despacho ministerial, poder-se-ão preencher, por meio de contrato, quaisquer vagas dos quadros do pessoal técnico superior que normalmente a lei mande prover por outra forma.

§ 1.º Quando o lugar preenchido por meio de contrato for de acesso, poderá o respectivo serventuário ser nele provido definitivamente, por meio de nomeação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos

a) Boas informações de serviço;

b) Número de anos de serviço exigido por lei para o provimento normal do lugar por meio de promoção.

§ 2.º Se o lugar não for de acesso, poderá da mesma forma o funcionário contratado ser nomeado definitivamente desde que se verifique o requisito mencionado na alínea a) do parágrafo antecedente e se mostre ter aquele o mínimo de cinco anos de exercício no cargo.

III

Disposição final

Decreto 43041 1960-07-01

Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir no corrente ano económico, até ao limite dos recursos orçamentais disponíveis, os créditos especiais necessários à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Decreto 43041 1960-07-01

Os funcionários colocados nas curadorias dos indígenas portugueses na União da África do Sul e na Rodésia do Sul têm direito, enquanto estiverem em serviço nas mesmas, aos vencimentos base e complementar que competirem às suas categorias na província de Moçambique, acrescidos de um complemento mensal abonado a título de residência e fixado da forma seguinte

Categorias do grupo E ou superior ... 3000$00

Do grupo F a N ... 2750$00

Do grupo O e inferiores, excluindo serventes ... 2500$00

§ único. A cada um dos dois serventes mais antigos da curadoria na África do Sul será abonada, além dos salários que lhes competirem, uma gratificação mensal de 120$00.

Decreto 43041 1960-07-01

Os vencimentos e salários do pessoal das curadorias serão abonados, como tal, pelas verbas orçamentais dos serviços a que pertençam e o complemento mensal fixado a título de residência e as gratificações, aos serventes serão abonados por verba própria a inscrever no orçamento como «Complemento de residência ao pessoal em serviço nas curadorias».

Todas as remunerações devidas ao pessoal serão pagas em moeda local, ao câmbio fixado para o pagamento das despesas da respectiva curadoria no último dia do mês anterior ao da liquidação.

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