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Decreto n.º 43039

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 43039 1960-06-30

Decreto n.º 43039

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 42691, de 20 de Novembro de 1959, foi aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 104, relativa à abolição de sanções por quebra ao contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, concluída na 38.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 1 de Junho de 1955;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43039 1960-06-30

As faltas ao cumprimento dos contratos de trabalho praticadas por trabalhadores indígenas só podem ser objecto de sanções civis, aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

§ único. Incluem-se nas faltas referidas no corpo do artigo, designadamente

a) Recusa ou omissão, por parte do trabalhador, em iniciar ou executar o trabalho estipulado no contrato;

b) Negligência ou falta de diligência na execução do trabalho;

c) Ausência do trabalhador, sem autorização ou razão válida;

d) Deserção do trabalhador.

Decreto 43039 1960-06-30

Os indígenas que, depois de contratados, recusarem apresentar-se nos locais de trabalho, ficam obrigados a indemnizar os recrutadores ou patrões pelas despesas que com eles tiverem feito e a restituir-lhes quaisquer valores recebidos.

Decreto 43039 1960-06-30

Fica revogada a legislação em contrário, em especial os artigos 351.º a 355.º, inclusive, e, na parte aplicável aos indígenas, o artigo 359.º, todos do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 16199, de 6 de Dezembro de 1928.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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