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Decreto-Lei n.º 182/2004

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 182/2004 2004-07-29

Decreto-Lei n.º 182/2004

de 29 de Julho

A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.

Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.

Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março.

Com a recente publicação das Directivas n.os 2003/113/CE, de 3 de Dezembro, 2003/118/CE, de 5 de Dezembro, e 2004/2/CE, de 9 de Janeiro, todas da Comissão, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando aquele decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 182/2004 2004-07-29

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE, de 3 de Dezembro, 2003/118/CE, de 5 de Dezembro, e 2004/2/CE, de 9 de Janeiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

Decreto-Lei 182/2004 2004-07-29

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, cujo anexo II, partes A e B, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 15 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO II

Parte A

(ver tabela no documento original)

Parte B

(ver tabela no documento original)

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