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Decreto-Lei n.º 183/2004

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 183/2004 2004-07-29

Decreto-Lei n.º 183/2004

de 29 de Julho

A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, não necessitou de ser transposta para a ordem jurídica interna por se tratar de uma directiva de consolidação, sendo que o direito que esta directiva codificou já se encontrava transposto para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2000, de 19 de Abril.

Por força da aprovação de outras directivas comunitárias, o citado decreto-lei foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, respectivamente de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setembro e de 14 de Abril.

As Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, que alteram a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, bem como a Directiva n.º 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, vêm introduzir alterações ao regime fitossanitário comunitário.

Importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna as citadas directivas, introduzindo alterações aos anexos I a VI do referido Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 183/2004 2004-07-29

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.º 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Decreto-Lei 183/2004 2004-07-29

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro

Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setembro e de 14 de Abril, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 15 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - No anexo I, parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento

(ver tabela no documento original)

2 - No anexo I, parte B, alínea b), n.º 1, e no anexo IV, parte B, n.os 20.1, 20.2, 22, 23, 25, 26, 27.1, 27.2 e 30, o texto da coluna da direita passa a ter, respectivamente, a seguinte redacção

«DK, F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), UK (Irlanda do Norte).»

3 - No anexo II, parte A, secção I, alínea a), é suprimido o n.º 14.

4 - No anexo II, parte A, secção II, alínea a), é aditado o n.º 6.1, com seguinte redacção

(ver tabela no documento original)

5 - No anexo II, parte B, alínea a), n.º 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção

(ver tabela no documento original)

6 - No anexo II, parte B, alínea b), n.º 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção

(ver documento original)

7 - No anexo II, parte B, alínea d), n.º 1, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção

«EL, F (Córsega), I, M, P.»

8 - No anexo III, parte A, n.º 12, no texto da coluna da direita, são suprimidos os termos «Chipre» e «Malta».

9 - No anexo III, parte A, n.º 14, no texto da coluna da direita, são suprimidos os termos «Chipre», «Estónia», «Letónia», «Lituânia» e «Malta».

10 - No anexo III, parte A, n.º 15, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção

«Países terceiros, excepto Suíça.»

11 - No anexo III, parte B, o n.º 1 é substituído pelos n.os 1 e 2, respectivamente, com a seguinte redacção

(ver tabela no documento original)

12 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 34, no texto da coluna da esquerda, são suprimidos os termos «Estónia», «Letónia» e «Lituânia».

13 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 53, no texto da coluna da esquerda, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão».

14 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 54, no texto da coluna da esquerda, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão».

15 - No anexo IV, parte B, n.os 6, 12 e 14.5, o texto da coluna da direita passa a ter, respectivamente, a seguinte redacção

«CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man).»

16 - No anexo IV, parte B, n.º 20.3, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção

«FI, LV, SI, SK.»

17 - No anexo IV, parte B, os n.os 21 e 21.1 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção

(ver tabela no documento original)

18 - No anexo IV, parte B, são aditados os n.os 21.2 e 21.3, respectivamente, com a seguinte redacção

(ver tabela no documento original)

19 - No anexo IV, parte B, o n.º 31 passa a ter a seguinte redacção

(ver tabela no documento original)

20 - No anexo V, parte A, secção II, o n.º 1.9 passa a ter a seguinte redacção

«1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.»

21 - No anexo V, parte B, secção I, nos n.os 1 e 8, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão».

22 - No anexo V, parte B, secção II, n.º 7, alínea b), são suprimidos os termos «Estónia», «Letónia» e «Lituânia».

23 - No anexo V, parte B, secção II, é aditado o n.º 6.1, com a seguinte redacção

«6.1 - Frutos de Vitis L.»

24 - O anexo VI passa a ter a seguinte redacção

«ANEXO VI

Zonas da Comunidade reconhecidas como 'zonas protegidas', em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona

(ver tabela no documento original)

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