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Decreto-Lei n.º 281/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 281/76 1976-04-17

Decreto-Lei n.º 281/76

de 17 de Abril

Tendo o Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1960, aprovado para adesão a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sob certas condições, algumas das quais carecem presentemente de oportunidade, tendo o Decreto n.º 207/75, de 17 de Abril, aprovado para adesão o protocolo de 1967 adicional à Convenção e convindo ressalvar, para efeito da aplicação deste protocolo e com respeito das obrigações já assumidas quanto à Convenção de 1951, o tratamento concedido em Portugal não só aos cidadãos brasileiros como também aos cidadãos de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 281/76 1976-04-17

No que respeita às obrigações assumidas pelo Governo Português em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no seu artigo 1.º, secção A, será compreendida como referente aos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou noutros lugares», devendo fazer-se em conformidade, nos termos do artigo 1.º, secção B (2), da Convenção, a modificação da declaração efectuada no momento da adesão.

Decreto-Lei 281/76 1976-04-17

1. As restrições enunciadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43201 são levantadas e substituídas pela seguinte reserva

Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil.

2. A alteração mencionada no número anterior será comunicada ao órgão depositário, nos termos do artigo 42, n.º 2, da Convenção.

Decreto-Lei 281/76 1976-04-17

A adesão ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, será acompanhada da seguinte reserva: nos termos do artigo VII, n.º 1, do Protocolo, declara-se que, em todos os casos em que se confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.

Decreto-Lei 281/76 1976-04-17

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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