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Decreto-Lei n.º 286/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 286/76 1976-04-21

Decreto-Lei n.º 286/76

de 21 de Abril

Na sequência de outras providências legislativas respeitantes ao financiamento do comércio externo, decide-se a criação do Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo - CFCE -, que funcionará junto do Banco de Portugal, tendo como objecto articular a intervenção das várias instituições de crédito e a de seguro de créditos (COSEC) no apoio às exportações, bem como promover, através do sistema bancário, e de acordo com a conjuntura cambial vigente, o aproveitamento dos recursos em crédito externo, efectivos ou potenciais, para o financiamento das importações essenciais ao desenvolvimento económico do País.

Pretende-se, assim, adoptar uma via essencialmente pragmática, obviando à criação imediata de uma instituição especializada, a qual poderá, eventualmente, vir a justificar-se mais tarde, de acordo com a experiência do Conselho ora instituído.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 286/76 1976-04-21

É criado junto do Banco de Portugal o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo - CFCE -, adiante designado por Conselho.

Decreto-Lei 286/76 1976-04-21

1. O Conselho será presidido pelo representante do Banco de Portugal e terá nove vogais representativos das seguintes entidades

Ministério das Finanças;

Ministério do Comércio Externo;

Comissão de Créditos e Garantias de Créditos;

Companhia de Seguros de Créditos - COSEC;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco de Fomento Nacional;

Sociedade Financeira Portuguesa;

Dois representantes da banca comercial.

2. Caberá ao Banco de Portugal a designação dos representantes da banca comercial.

Decreto-Lei 286/76 1976-04-21

O Conselho é um órgão consultivo no domínio da coordenação e contrôle das políticas de financiamento do comércio externo e questões conexas, nomeadamente

1.º Propor medidas que forem achadas convenientes a uma melhor eficiência do sistema, de modo a responder às necessidades do financiamento do comércio externo;

2.º Articular a intervenção das várias instituições de crédito e da COSEC e ainda de outras entidades com responsabilidade no apoio às exportações;

3.º Promover, através do sistema bancário e por forma consentânea com a conjuntura cambial vigente, o aproveitamento do crédito externo para o financiamento das importações essenciais ao desenvolvimento económico do País.

Decreto-Lei 286/76 1976-04-21

As normas de funcionamento do Conselho serão definidas pelo Banco de Portugal.

Decreto-Lei 286/76 1976-04-21

O Banco de Portugal porá à disposição do Conselho os meios humanos e materiais necessários à prossecução da sua actividade, para o que poderá, se necessário, requisitar pessoal a outros estabelecimentos bancários ou organismos públicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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