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Portaria n.º 247/76

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 247/76 1976-04-19

Portaria n.º 247/76

de 19 de Abril

Atendendo às dificuldades de escoamento que estão a encontrar as firmas que comercializam automóveis ligeiros de passageiros (do tipo de luxo) de preço superior a 200 contos, em virtude de a Portaria n.º 549/75, de 11 de Setembro, não permitir a venda a prestações daquele tipo de bens, justifica-se que sejam tomadas medidas de carácter excepcional, de modo a obviar à situação daquelas empresas, isto é, a possibilitar a exaustão dos stocks constituídos antes da entrada em vigor da referida portaria.

Não obstante o que acima se alude, não pode deixar de sublinhar-se que se mantém subjacente uma maior disciplina nas operações de venda a prestações, por forma a limitarem-se progressivamente as transacções de bens com grande incidência na balança de pagamentos do País.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º As empresas que detenham veículos ligeiros de passageiros (do tipo de luxo) de preço superior a 200 contos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 da Portaria n.º 549/75, de 11 de Setembro, deverão fundamentar em propostas bem concretas e caso a caso as condições que permitirão a sua venda a prestações.

2.º As referidas propostas deverão ser apresentadas ao conselho consultivo da Comissão do Sector Automóvel do Ministério da Indústria e Tecnologia, o qual dará, nos casos e condições em que assim o entender, o seu parecer sobre a viabilidade de cada operação.

3.º - 1. No que concerne ao regime de pagamento, poderá o mesmo obedecer ao seguinte esquema

Desembolso inicial - 50%.

Prazo máximo para o pagamento total do preço - doze meses.

2. O esquema do número anterior funcionará transitoriamente, até que se esgotem os stocks dos veículos já referidos e adquiridos antes da entrada em vigor da Portaria n.º 549/75, de 11 de Setembro.

Ministério das Finanças, 6 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.

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