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Decreto-Lei n.º 300/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 300/76 1976-04-26

Decreto-Lei n.º 300/76

de 26 de Abril

Considerando que as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho, devido a falta de flexibilidade, impossibilitam o emprego racional, pelo comando, dos meios afectos à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana destacados nas áreas dos respectivos batalhões em conformidade com as características e exigências das suas áreas de serviço;

Sendo de toda a vantagem criar condições que permitam o accionamento e a actuação dos referidos meios em conformidade com as necessidades de cada momento, através de uma descentralização do respectivo comando na dependência directa dos comandos locais;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 300/76 1976-04-26

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. A subordinação às unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana, a situação de adidos dos órgãos da BT destacados a que se refere o número anterior, bem como a cadeia de comando para transmissão de ordens, com vista ao emprego racional dos meios da BT no cumprimento da sua missão, serão estabelecidas por normas e regulamentação internas da competência do Comando da corporação.

...

Decreto-Lei 300/76 1976-04-26

Cada GRT será comandado por um capitão e cada DT terá por comandante um tenente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 300/76 1976-04-26

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

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