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Decreto n.º 305/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 305/76 1976-04-26

Decreto n.º 305/76

de 26 de Abril

A concessão de assistência médica e medicamentosa aos beneficiários activos do regime geral da Previdência e seus familiares está dependente do cumprimento do prazo de garantia de seis meses e da entrada de contribuições correspondentes a um mínimo de oito dias nos três meses anteriores ao da verificação da doença, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção dada pelo Decreto n.º 25/73, de 30 de Janeiro.

Por outro lado, a concessão das mesmas prestações aos beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo e seus familiares está condicionada também ao mínimo de seis meses de inscrição e a não se encontrarem aqueles em falta no pagamento de quotas.

No sentido de generalizar a assistência médica e medicamentosa aos beneficiários e seus familiares, numa perspectiva de um sistema integrado de segurança social, entende-se socialmente justo que a concessão de assistência médica e medicamentosa passe a depender de simples inscrição na Previdência.

Assim

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 305/76 1976-04-26

A concessão de assistência médica e medicamentosa aos beneficiários do regime geral da Previdência e seus familiares, prevista no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a depender apenas da inscrição do beneficiário, deixando de observar-se, para esse efeito, as restrições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º daquele diploma.

Decreto 305/76 1976-04-26

A concessão das prestações referidas no artigo anterior aos beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo e seus familiares, prevista no Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, passa a depender apenas da inscrição do beneficiário, deixando de observar-se, para esse efeito, as restrições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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