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Decreto-Lei n.º 304/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 304/76 1976-04-26

Decreto-Lei n.º 304/76

de 26 de Abril

Considerando que o curto espaço de tempo durante o qual estarão abertos os parques para a recepção de madeiras provenientes de incêndios tem reflexos na reduzida entrada de material lenhoso verificada nos referidos parques;

Tendo em atenção que as demoras são provenientes de dificuldades de extracção em regiões muito pobres e simultaneamente de topografia que não facilita os trabalhos;

Atendendo à proposta da comissão criada para executar as disposições do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 304/76 1976-04-26

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 304/76 1976-04-26

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 304/76 1976-04-26

A recepção do material lenhoso abrangido pelo presente diploma terminará no dia 30 de Abril de 1976.

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