Legislator Case Law & Legislation
502181 PT

Decreto-Lei n.º 301/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 301/76 1976-04-26

Decreto-Lei n.º 301/76

de 26 de Abril

Considerando a necessidade de incentivar o lançamento da produção das empresas que pretendam reconverter a sua actividade industrial, no sentido de contribuírem para a reestruturação económica do País;

Considerando que essas novas unidades de produção necessitam, na sua fase de arranque, de dispor de determinados bens imprescindíveis à aprendizagem e especialização do pessoal, pelo que representam de método prático de assimilação de tecnologia;

Considerando que determinados bens dessa natureza podem não se encontrar disponíveis no mercado nacional, por neste não serem fabricados em condições económicas favoráveis;

Considerando, ainda, que a Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 74/74, de 18 de Fevereiro, apenas prevê a isenção ou redução de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 301/76 1976-04-26

Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o material, máquinas, aparelhos, seus componentes e acessórios, partes e peças separadas expressamente aplicáveis ao fabrico de armários frigoríficos, bem como matérias-primas para o mesmo fim, quando importados por empresas empenhadas na reconversão das suas unidades de produção noutras de reconhecido interesse para a reestruturação económica do País, dentro daquele sector industrial.

Decreto-Lei 301/76 1976-04-26

1. Os benefícios pautais aludidos no artigo anterior serão considerados desde que a indústria nacional não possa fornecer esses bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazo de entrega e os mesmos se mostrem indispensáveis à aprendizagem e especialização do pessoal pelo que representam de método prático de assimilação de tecnologia.

2. Tais benefícios poderão ser aplicados às importações cujos direitos se encontrem garantidos.

Decreto-Lei 301/76 1976-04-26

Os benefícios previstos no artigo 1.º só serão objecto de apreciação desde que, em relação a cada importação, seja apresentado parecer favorável prestado pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora, do qual se mostre que as mercadorias a importar não são fabricadas economicamente no País e que a empresa beneficiária se encontra em fase de reconversão.

Decreto-Lei 301/76 1976-04-26

Deverá subordinar-se ao que se acha preceituado no Decreto-Lei n.º 74/74, de 18 de Fevereiro, na parte aplicável, o formalismo a observar relativamente aos pedidos dos benefícios consignados no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →