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Decreto-Lei n.º 297/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 297/76 1976-04-24

Decreto-Lei n.º 297/76

de 24 de Abril

O Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas é uma instituição assistencial que, não obstante a sua natureza de associação particular, é na quase totalidade do seu movimento financeiro subvencionada pelo Estado.

O ensino e a reabilitação de crianças deficientes mentais - fins prosseguidos pelo Instituto - são actividades que, pela sua complexa especificidade, exigem, para efectiva rentabilidade, um potencial de recursos humanos e materiais de que aquela instituição particular actualmente não dispõe.

Torna-se, por outro lado, necessário um eficaz planeamento e uma efectiva coordenação das acções desenvolvidas no sector do ensino especial e de reabilitação das crianças deficientes intelectuais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 297/76 1976-04-24

O Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, instituição particular de assistência, com sede em Lisboa, é oficializado, ficando, para todos os efeitos, integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa.

Decreto-Lei 297/76 1976-04-24

Todos os direitos e obrigações de que é titular o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, incluindo os emergentes do auto de cessão celebrado, nos termos do Decreto-Lei n.º 43167, de 19 de Setembro de 1960, com a Direcção-Geral da Fazenda Pública, transitarão para o Centro de Educação Especial de Lisboa.

Decreto-Lei 297/76 1976-04-24

1. O pessoal do Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas ficará a partir da data da publicação deste diploma abrangido pelo regime legal em vigor para o pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência.

2. O pessoal a que se refere o número anterior manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação do presente diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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