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Decreto-Lei n.º 101/95

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Decreto-Lei n.º 101/95

de 19 de Maio

A execução do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, veio demonstrar a necessidade de serem introduzidas alterações por forma que, por um lado, se afastem dúvidas quanto ao regime aplicável quando surjam propostas com preços anormalmente baixos e, por outro, a necessidade de o tornar mais consentâneo com as directivas comunitárias respeitantes aos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e com as alterações legislativas introduzidas recentemente em matéria da contratação pública.

Foram introduzidas também correcções de pormenor.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, é aditado o artigo 237.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Os artigos 24.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 97.º, 105.º, 118.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Trabalhos preparatórios ou acessórios

1 - ...

2 - ...

a) A montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro;

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Trabalhos a mais ou a menos

Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.º, 30.º, 31.º, 32.º a 34.º e 36.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Modalidades de concurso limitado

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Só é possível o recurso à modalidade de concurso prevista no n.º 2 no caso de obras de valor estimado inferior a 20000 contos.

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Concurso por negociação

1 - ...

2 - O concurso por negociação só é admissível nos seguintes casos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando o valor estimado da empreitada for inferior a 8000 contos.

3 - ...

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Ajuste directo

1 - ...

2 - A celebração de contrato por ajuste directo só pode ocorrer nos seguintes casos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe e verificada a conveniência do interesse do Estado;

f) Quando o valor estimado da empreitada seja inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;

g) Quando o valor estimado da obra for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória.

3 - ...

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Anúncio de concurso

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) O valor para efeito do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Critérios de adjudicação

1 - ...

2 - ...

3 - A entidade adjudicante não pode rejeitar as propostas com fundamento em preço anormalmente baixo sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que, no prazo de 10 dias, preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.

4 - Na análise dos esclarecimentos prestados, a entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações inerentes à originalidade do projecto da autoria do concorrente, à economia do processo de construção ou às soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

5 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.

6 - Sempre que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria e das regras da concorrência, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, a adopção de critérios de qualificação da situação referida no n.º 3.

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Valor da caução

1 - ...

2 - ...

3 - Quando a empreitada for adjudicada ao concorrente com proposta de preço anormalmente baixo, o valor da caução a que se referem os números anteriores pode ser aumentado até 50% do respectivo montante.

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Critério de adjudicação

1 - ...

2 - ...

3 - É extensivo ao concurso limitado o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 97.º do presente diploma.

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 192.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.

7 - ...

8 - ...

Decreto-Lei 101/95 1995-05-19

Até final do ano de 1997 não são aplicáveis à adjudicação de obras públicas pelos serviços de produção, de distribuição e de transporte de águas as disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade de publicação do aviso de abertura dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, às especificações técnicas a que se refere o artigo 21.º e, em geral, a todas as regras especiais que derivam de o valor do contrato ser igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

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