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Despacho

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1976-03-15

Despacho

Fixados, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, os seguintes limites às retribuições a atribuir a cada um dos jurados chamados a intervir no julgamento

1. Por dia, 200$00, acrescidos das despesas de transporte, a liquidar em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, quando se realizar o julgamento;

2. Por dia, 100$00, acrescidos das despesas de transporte, a liquidar em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, em caso de adiamento sem que se haja iniciado o julgamento com o interrogatório do réu.

Ministério das Finanças, 5 de Março de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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