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Rectificação

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Statutory Text (1 Articles)

Rectificação 1976-03-16

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1976, pelo Ministério da Defesa Nacional, o Decreto-Lei n.º 43/76, determino que se façam as seguintes rectificações

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «... aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação na situação do activo ...», deve ler-se: «... aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto e tempo de serviço efectivo na situação do activo ...»

No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê: «Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o limite legal máximo, a parte ...», deve ler-se

«Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o salário máximo nacional, a parte ...»

No artigo 18.º, onde se lê: «Artigo 18.º, disposições finais.», deve ler-se: «Artigo 18.º»

No segundo parágrafo do mesmo artigo, onde se lê: «Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º», deve ler-se: «Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º»

Aos três parágrafos a seguir ao n.º 3 do artigo 18.º correspondem, respectivamente, os artigos 19.º, 20.º e 21.º

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

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