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Decreto-Lei n.º 190/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 190/76 1976-03-16

Decreto-Lei n.º 190/76

de 16 de Março

Considerando que o volume dos processos entretanto cometidos pelo Conselho da Revolução ao Serviço de Polícia Judiciária Militar, nos termos do Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, é incompatível com o limitado quadro orgânico de que o mesmo Serviço dispõe;

Considerando a necessidade de se suprir transitoriamente esta carência de pessoal, a fim de não se estorvarem os prazos processuais prescritos na lei, garantindo-se, assim, o respeito pelos direitos individuais;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 190/76 1976-03-16

Pode o Conselho da Revolução, ouvido o Ministro competente, requisitar funcionários de quadros do Estado, designadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, para prestarem serviço junto do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), em reforço temporário do pessoal constante no respectivo quadro orgânico, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Janeiro.

Decreto-Lei 190/76 1976-03-16

1. Os funcionários requisitados, nos termos deste diploma, continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da requisição, sendo considerados em comissão de serviço de carácter temporário e eventual, contando-se-lhes, para todos os efeitos, como prestado no seu quadro de origem o serviço prestado no SPJM.

2. Os mesmos funcionários mantêm todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias dos serviços de origem, devendo, porém, as gratificações que lhes forem devidas à data da requisição ser atribuídas de conta da dotação inscrita ou a inscrever no orçamento do SPJM.

3. As nomeações dos funcionários requisitados, nos termos deste diploma, serão feitas com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 190/76 1976-03-16

Os casos duvidosos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do membro do Conselho da Revolução de quem depende o SPJM, nos termos do Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro, ouvido, se for caso disso, o Ministro do departamento com interesse.

Decreto-Lei 190/76 1976-03-16

O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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