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Decreto-Lei n.º 185/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 185/76 1976-03-11

Decreto-Lei n.º 185/76

de 11 de Março

O regresso a Portugal de elevado número de cidadãos portugueses ocasionou o acréscimo de tráfico ilícito de diamantes, que, embora de natureza pontual, atinge importantes proporções.

Esse fenómeno aconselha a tomada de medidas adequadas a evitar que aquele tráfico venha a produzir exportações ilícitas de valores que nem sempre são facilmente detectáveis.

Afigura-se possível minorar os inconvenientes resultantes da entrada ilegal de diamantes no País, quer canalizando-os para lícitos circuitos de comercialização, quer aproveitando-os para a indústria nacional de lapidagem, o que permite a posterior exportação, com a concomitante entrada de divisas.

É o que se procura alcançar por via deste diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 185/76 1976-03-11

É autorizada, durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, a aquisição, pela Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., bem como pela Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., de diamantes, em bruto (ou lapidados), a retornados nacionais.

Decreto-Lei 185/76 1976-03-11

1. Na subsequente venda, por uma dessas empresas, dos diamantes em bruto em conformidade com o artigo anterior, a outra empresa terá direito de opção.

2. Os termos a observar para a efectivação desse direito serão estabelecidos directamente em acordo pelas duas empresas, com salvaguarda do interesse da Dialap em adquirir todos os diamantes que lhe interesse lapidar.

Decreto-Lei 185/76 1976-03-11

A venda dos diamantes, em bruto (ou lapidados), pelo respectivo proprietário, possuidor ou detentor, às empresas referidas no precedente artigo 1.º, isenta-o da pena prevista no artigo 26.º do Decreto n.º 340/71, de 26 de Agosto, com referência aos diamantes objecto de tal venda.

Decreto-Lei 185/76 1976-03-11

Este diploma entre imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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